segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Documento arquivístico como objeto digital

Resumo: Esta é uma abordagem que apresenta a definição de documento arquivístico e vincula seu conceito ao objeto digital. De forma simples se dispõem as características dos registros documentais arquivísticos. E é considera a necessidade de uma nova perspectiva para o tratamento dos documentos eletrônicos pautada por dispositivos legais que assegurem a preservação tanto de documentos eletrônicos como convencionais.

Palavras Chaves: Arquivo, Documentos de Arquivo, Documentos Arquivísticos Eletrônicos, Preservação, Imparcialidade, Autenticidade, Naturalidade, Inter- relacionamento, Unicidade.

É cada vez mais evidente a demanda social por informações. Instituições públicas ou privadas como entidades coletivas, ou mesmo pessoa física ou família, são todos neste contexto envoltos pela necessidade de se apropriar da informação. Esta apropriação pode se dar por diversas razões, contudo, é o seu efetivo registro e afixação em um suporte que constitui o documento e o torna objeto de acesso factível.
No que concerne aos documentos, deve-se considerar que não é todo documento que é um documento de arquivo. E, neste aspecto a própria legislação pondera este fato ao dispor, inclusive sob a responsabilidade em que “É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação” (Art. 1º, Lei 8.159 de 08/01/1991). Assim, Documentos arquivísticos são aqueles que registram atos e fatos capazes de servirem como elemento de prova e proteção. De acordo com o Projeto  InterPares 2:
“um documento arquivístico é definido como sendo qualquer documento produzido (isto é, elaborado ou recebido e salvo para referência ou ações posteriores) por pessoa física ou jurídica no curso de uma atividade prática como instrumento e subproduto dessa atividade”.
É interessante verificar nesta definição sua relação com a definição de arquivo, conforme pode ser verificado no Artigo 2º da Lei 8.159 de 08/01/1991:
“Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Fica claro a relação de documento como produto de determinadas funções e atividades realizadas por determinadas entidades. E neste contexto há características que constituem os registros documentais arquivísticos os quais cumprem ser verificados.
De acordo com Luciana Durante o registro documental é de fundamental relevância para manutenção da memória, pois representa e reflete seu caráter, natureza e confiabilidade; entretanto, em função do desenvolvimento social e tecnológico, o arquivista, ver-se desafiado a repensar sobre a sua responsabilidade em um novo contexto para identificar o conceito tanto do documento em si, como de custódia documental quanto “a proteção física e moral dos arquivos”.
Cumpre, portanto, admitir a necessidade de reavaliação nesta nova perspectiva em que se insere, inclusive, os documentos eletrônicos, e definir quais os princípios e conceitos devem ser adotados para fundamentar o trabalho do arquivista. Desta forma, apresenta-se a ideia de se confrontar elementos antigos e novos no intuito de contribuir na identificação de novos elementos relacionados aos documentos arquivísticos eletrônicos.
Os registros documentais arquivísticos representam os conhecimentos gerados ou recebidos no curso de atividades pessoais ou institucionais, e compreendem dois pressupostos fundamentais: que atestam ações e transações; e que sua veracidade depende das circunstâncias de sua criação e preservação. Partindo destes dois pressupostos pode-se verificar as características dos registros documentais arquivísticos, visando analisá-las em relação aos documentos contemporâneos.
Características dos registros documentais arquivísticos:
1.    Imparcialidade: indica que é inerente aos documentos serem verdadeiros por estarem sujeitos às razões de sua produção e as circunstâncias de sua criação, não à vontade ou interesses alheios à sua atividade geradora e seu contexto gerador.
2.    Autenticidade: os documentos são autênticos porque são criados, mantidos e conservados sob a sua custódia de acordo com procedimentos regulares que podem ser comprovados.
3.    Naturalidade: os documentos não são coletados artificialmente, mas acumulados em função dos objetivos práticos da administração.
4.    Inter-relacionamento: é a relação estabelecida entre os documentos no decorrer do andamento das transações e de acordo com suas necessidades.
5.    Unicidade: cada registro documental assume um lugar único na estrutura documental do grupo ao qual pertence e no universo documental.
Dispostas estas características passa-se agora a tratar do objeto digital como documento arquivístico sob uma consideração prática na Lei Nº 12.682 de 09/07/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
Esta Lei tem sua proposta de aplicação a ser considera tanto pelos Arquivos públicos como pelo privado. Trata da digitalização e do armazenamento do documento eletrônico. Define a digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para o código digital. Prevê que a digitalização deve manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. Deverá ser adotado sistema de indexação que possibilite a precisa localização do documento. Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados.
No último dispositivo destacado percebe-se que a abordagem: “registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados” reproduz uma clara preocupação que traduz um resultado de toda uma discussão a respeitos dos documentos digitais, sua necessidade de preservação.
Considerações Finais
A geração de informação tem hoje em seu processamento e disseminação, acentuada aceleração. Contudo, não é toda informação produzida que é considerada relevante. É por sinal um desafio que se impõe e urge por uma solução do que diz respeito ao encontro de soluções que viabilizem a condução de políticas e diretrizes que orientem na preservação a longo prazo dos documentos arquivísticos digitais.
Sobre tudo, apesar de haver um novo âmbito de atuação para o arquivista. Verifica-se que as orientações da diplomática apresentam-se como base para sua avaliação quanto às questões que desafiam na identificação e distinção dos registros documentais arquivísticos, principalmente como amostragem conceitual para distinção entre originais e cópias. Neste aspecto, para além da noção de que um documento é original quando é o primeiro completo e efetivo, pode nortear no ambiente eletrônico a evocar, chamar a memória, e a invocar, chamar em seu auxílio, o contexto legal-administrativo no qual os registros devem ser inseridos para serem caracterizados como arquivísticos; bem como valer-se das características de imparcialidade, autenticidade, naturalidade, inter-relacionamento e unicidade.
Referências:
Brasil. Lei nº 8.159, de 09 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 Jan. 1991.

Disponível em:

Brasil. Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 de julho de 2012.
Disponível em:

DURANTI, Luciana. Registros documentais contemporâneos como provas de ação. Revista Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 7, n.13, p.49-64.

Nenhum comentário:

Postar um comentário